17 abril 2025

Escritório São Judas Tadeu

TST reconhece validade de norma que dispensa controle de ponto

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a legalidade de uma norma coletiva da Vale S.A. que dispensa empregados com nível superior de registrar o ponto. A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de convenções e acordos coletivos que tratem de direitos trabalhistas não previstos diretamente na Constituição Federal, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.

O caso analisado envolveu um engenheiro da Vale, que entrou com ação alegando que cumpria jornadas excessivas sem receber horas extras. Segundo ele, trabalhava de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, e ainda atuava um domingo por mês. O profissional solicitou o pagamento de horas extras e também indenização por dano existencial, devido ao impacto da carga horária em sua vida pessoal.

Em sua defesa, a empresa apresentou um acordo coletivo que dispensava o controle de jornada para trabalhadores com nível superior. O engenheiro, no entanto, não conseguiu comprovar que trabalhava além do combinado sem a devida remuneração. Com isso, as instâncias anteriores negaram seus pedidos com base na validade do acordo.

 

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que o direito ao controle de jornada não poderia ser afastado por norma coletiva. A ministra relatora Morgana Richa destacou que o STF já firmou entendimento sobre a possibilidade de flexibilização de determinados direitos por meio de negociação coletiva, desde que não se tratem de garantias fundamentais indisponíveis.

No entendimento do TST, o registro de ponto não é um direito protegido pela Constituição de forma absoluta, o que torna legítima a cláusula acordada entre a empresa e o sindicato. Assim, o pedido do engenheiro foi definitivamente rejeitado, e a decisão foi unânime entre os ministros da Quinta Turma.

 

Impactos da decisão no cenário trabalhista

A decisão unânime do TST reforça um entendimento relevante para empresas, contadores, advogados trabalhistas e gestores de RH: acordos e convenções coletivas podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, mesmo quando envolvem temas sensíveis, como o controle de jornada.

 

Veja os principais efeitos práticos dessa decisão:

  • Fortalecimento da negociação coletiva: o julgamento reafirma a autonomia das convenções e acordos coletivos, reconhecendo sua força normativa para ajustar condições de trabalho que não sejam garantias constitucionais absolutas. Com isso, as categorias profissionais ganham maior poder de negociação, respeitando os limites legais;
  • Dispensa do controle de ponto para profissionais diferenciados: a validação da cláusula que dispensa o registro de jornada para empregados com nível superior pode abrir precedentes para outras empresas adotarem práticas semelhantes, desde que haja respaldo em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria;
  • Redução de litígios sobre horas extras (com ônus da prova ao trabalhador): a decisão também reforça que, na ausência de controle formal de jornada por força de acordo coletivo, cabe ao trabalhador comprovar a realização de horas extras. Isso dificulta ações trabalhistas sem provas documentais e oferece mais segurança jurídica às empresas;
  • Limite: cláusulas não podem suprimir direitos fundamentais: apesar da flexibilização permitida, o TST deixou claro que direitos fundamentais — como salário mínimo, férias, FGTS, 13º salário, entre outros — são indisponíveis e não podem ser afastados por negociação coletiva. O controle de ponto, nesse caso, não é considerado um direito absoluto, o que justifica a decisão.

 

Orientação para empresas e profissionais contábeis

 

  • Antes de adotar cláusulas que flexibilizem obrigações trabalhistas, avalie a validade jurídica do acordo coletivo vigente;
  • Garanta que o sindicato da categoria esteja legitimado para negociar;
  • Mantenha documentação clara sobre os termos firmados e treine gestores para aplicar corretamente as regras ajustadas;
  • Em caso de litígio, é essencial ter provas e registros compatíveis com o modelo adotado.

Fonte: Contábeis

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